O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a regra paulista que autorizava cobrar novamente o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículos de locadoras já tributados em outro estado no mesmo ano.
A análise ocorreu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4376, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra dispositivos da Lei paulista nº 13.296/2008. O julgamento foi concluído na sessão virtual encerrada em 18 de agosto.
A CNC voltou a divulgar o resultado na quarta-feira (16), ressaltando os efeitos para empresas que deslocam frotas entre diferentes unidades da Federação. Para a entidade, a cobrança adicional elevava custos e trazia insegurança jurídica ao setor.
Por que havia cobrança duplicada
A norma tratava como fato gerador do IPVA a data em que um veículo registrado anteriormente em outro estado passasse a ser alugado ou disponibilizado para locação em São Paulo.
Por unanimidade, os ministros derrubaram essa previsão, por entender que ela permitia tributar duas vezes o mesmo veículo no mesmo exercício, ainda que o imposto já tivesse sido pago em outra unidade da Federação.
Local de utilização não define, sozinho, a cobrança
O julgamento também afastou critérios que ampliavam a cobrança a partir da localização do veículo ou do domicílio de quem o alugava.
Segundo o entendimento firmado no caso, o IPVA deve observar a sede ou o domicílio tributário do contribuinte. Nas locações, o automóvel permanece vinculado à empresa proprietária.
Empresa que aluga o veículo não responde pelo imposto
Outro ponto do julgamento tratou da responsabilidade da empresa locatária pelo IPVA. Nesse item a decisão foi por maioria, prevalecendo o voto do ministro Cristiano Zanin para afastar a responsabilização.
Também foram invalidadas previsões que alcançavam agentes públicos envolvidos na contratação de frotas e gestores de locadoras. Os detalhes constam da notícia institucional do STF sobre a ADI 4376.
Na avaliação da CNC, o resultado amplia a previsibilidade das operações do setor. A discussão trata especificamente das hipóteses de cobrança e responsabilização previstas na legislação paulista questionada.
Fonte: Com informações de Contábeis
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